O art. 88, do Estatuto da Pessoa Com Deficiência, diz que, praticar, induzir ou incitar discriminação a pessoa com deficiência em razão disso é crime, com pena de 1 a 3 anos de prisão.
Quanto ao autista, o art. 1º,parágrafo 2º, da lei 12.764/2012, diz que a pessoa com autismo é pessoa com deficiência para todos os efeitos da lei. Assim, discriminar uma pessoa com autismo pelo fato de ter o transtorno é crime.